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Advogada, sócia do escritório Oliveira e Augusto Advogados Associados.

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Claudia Nice Cardoso de Oliveira, Advogado
Claudia Nice Cardoso de Oliveira
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Claudia Nice Cardoso de Oliveira, Advogado
Claudia Nice Cardoso de Oliveira
Comentário · há 11 anos
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Sidney Cirillo da Silva
Comentário · há 4 anos
Não basta a aferição sobre o exercício da posse da totalidade da coisa comum pelo usucapiente, com animus domini. É preciso também demonstrar que o outro condômino não mais ignora a inversão do antecedente estado de respeito à propriedade alheia. Prova essa assaz intrincada. Veja-se o exemplo de um imóvel na praia, em regime de condomínio. Por anos, um dos condôminos deixa de usufruir daquele bem. Entretanto, conserva a consciência de que lhe pertence. Chegada uma oportunidade, comparece ao imóvel surpreendido pela inversão da posse exercida pelo outro condômino, com exclusividade e ânimo de assenhoramento. O condômino prejudicado ignorava tal pretensão e justamente por isso não poderia oferecer oposição àquele novo estado da ocupação. Por isso, não basta o exercício exclusivo da posse pelo prescribente, com ânimo de dono. Também não é suficiente a ausência de oposição a essa posse por parte do outro condômino. É preciso que o propósito de assumir a propriedade de maneira exclusiva seja explicitada aos demais coproprietários, sem o que a posse não se reveste dos requisitos necessários à aquisição pela usucapião. É uma posse meramente clandestina e, portanto, de má-fé. Entendo, por isso, impor-se ao condômino que exerça a posse com exclusividade a obrigação de notificar, de forma inequívoca, o objetivo de assumir a propriedade alheia como própria. A partir do decurso do prazo legal sem oposição, reunirá os elementos necessários à declaração dominial. Não é possível concluir pela ausência de oposição de qualquer condômino a partir de simples inércia temporal. É necessário que o outro condômino tenha expressa ciência da pretensão do usucapiente para, a partir desse marco temporal, iniciar-se o cômputo do prazo prescricional. Apenas depois do decurso desse prazo, nascerá para o condômino o direito à propositura da usucapião.
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