Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Advogado Online
Assinante
Claudia Nice Cardoso de Oliveira
Perfil Verificado
O Jusbrasil confirmou que este perfil é autêntico.
(
1
)
São Paulo (SP)
7
seguidores
39
seguindo
Seguir
Sobre mim
Advogada, sócia do escritório Oliveira e Augusto Advogados Associados.
Verificações
Claudia Nice Cardoso de Oliveira
OAB 211.277/SP
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Agosto de 2019
Principais áreas de atuação
Contratos
,
20%
Direito Imobiliário
,
20%
Direito Processual Civil
,
20%
Direito Público
,
20%
Direito Constitucional
,
20%
Ver mais
Primeira Impressão
(
1
)
(
1
)
1
avaliação
ao primeiro contato
Comentários
(
1
)
Claudia Nice Cardoso de Oliveira
Comentário ·
há 11 anos
Novo Sorteio. Direito Civil. Volume 4. Direito das Coisas. 9 de março
Flávio Tartuce
·
há 11 anos
Na torcida!
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Recomendações
(
29
)
Alexandre Basilio Coura
Comentário ·
ano passado
Utilização de Prints do WhatsApp como Prova 📱📝
Laís Gasparotto Jalil
·
ano passado
Com 5 minutos com um celular na mão eu insiro a conversa que você quiser no WhatsApp. Com alguém que você nunca falou. E isso é mais fácil que vocês imaginam. As conversas ficam armazenadas no próprio celular, passíveis de alteração. Portanto, cuidado. Nem ata notarial, nem conversas exportadas, nem print e nem outras soluções mirabolantes. No caso do WhatsApp, só a confissão do réu ou a perícia em ambos os celulares por cross-check.
9
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Francisco Issa
Comentário ·
ano passado
Utilização de Prints do WhatsApp como Prova 📱📝
Laís Gasparotto Jalil
·
ano passado
Ata notarial só serve para enriquecer mais ainda os cartórios, pois só precisava a constatação do diálogo no celular de quem fez os prints e usou como prova. Se um auxiliar de juiz faz os despachos e até as sentenças e o juiz ratifica, por quê não pode fazer essa constatação no balcão do judiciário e facilitar o processo?
50
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
S
Sidney Cirillo da Silva
Comentário ·
há 4 anos
Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio
Rogério Tadeu Romano
·
há 4 anos
Não basta a aferição sobre o exercício da posse da totalidade da coisa comum pelo usucapiente, com animus domini. É preciso também demonstrar que o outro condômino não mais ignora a inversão do antecedente estado de respeito à propriedade alheia. Prova essa assaz intrincada. Veja-se o exemplo de um imóvel na praia, em regime de condomínio. Por anos, um dos condôminos deixa de usufruir daquele bem. Entretanto, conserva a consciência de que lhe pertence. Chegada uma oportunidade, comparece ao imóvel surpreendido pela inversão da posse exercida pelo outro condômino, com exclusividade e ânimo de assenhoramento. O condômino prejudicado ignorava tal pretensão e justamente por isso não poderia oferecer oposição àquele novo estado da ocupação. Por isso, não basta o exercício exclusivo da posse pelo prescribente, com ânimo de dono. Também não é suficiente a ausência de oposição a essa posse por parte do outro condômino. É preciso que o propósito de assumir a propriedade de maneira exclusiva seja explicitada aos demais coproprietários, sem o que a posse não se reveste dos requisitos necessários à aquisição pela usucapião. É uma posse meramente clandestina e, portanto, de má-fé. Entendo, por isso, impor-se ao condômino que exerça a posse com exclusividade a obrigação de notificar, de forma inequívoca, o objetivo de assumir a propriedade alheia como própria. A partir do decurso do prazo legal sem oposição, reunirá os elementos necessários à declaração dominial. Não é possível concluir pela ausência de oposição de qualquer condômino a partir de simples inércia temporal. É necessário que o outro condômino tenha expressa ciência da pretensão do usucapiente para, a partir desse marco temporal, iniciar-se o cômputo do prazo prescricional. Apenas depois do decurso desse prazo, nascerá para o condômino o direito à propositura da usucapião.
3
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Perfis que segue
(
39
)
Carregando
Seguidores
(
7
)
Carregando
Tópicos de interesse
(
54
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Rua Flórida, 1703, conjunto 62 - São Paulo (Estado) - 04565001